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EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO 1.º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL.
CONTRA-MINUTA EM AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO 11.500.
DÂNIEL ALVES FRAGA, por sua advogada que esta subscreve, nos autos do recurso em epígrafe, interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., apresentar a anexa CONTRA-MINUTA, requerendo-lhe a juntada e o processamento na forma da lei, bem como informando não ter outras peças a acrescentar à formação do instrumento.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 09 de dezembro de 2.003.
MARIA ELISA FOCANTE BARROSO D'ELIA
OAB/SP 125.294
CONTRA-MINUTA DE AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE REC EXTRAORDINÁRIO
E. Supremo Tribunal Federal,
Insurge-se a agravante contra a respeitável decisão de fls., dos autos principais que indeferiu o seguimento do recurso extraordinário por ela interposto.
"Data venia", não se sustenta a irresignação da agravante, porquanto o r. despacho, obstaculizando o curso do apelo extraordinário, respaldou-se, com o costumeiro brilhantismo, em sólida fundamentação legal e jurisprudencial.
Com efeito, como óbice à seqüência recursal, deve-se salientar, em primeiro lugar, que a análise dos temas examinados no v. aresto hostilizado importaria em evidente reexame de questões fáticas, atraindo a incidência da Súmula 279, do Excelso Pretório.
Ainda, não cuidou a recorrente de promover o devido prequestionamento da matéria a que alude em sua peça recursal, como esteio para a interposição do recurso, conforme comprova o inteiro teor do v. acórdão recorrido, bem como a negativa aos embargos do recorrente.
Por derradeiro, mister ressaltar que os demais dispositivos da Carta Política da República foram objeto de interpretação precisa no v. aresto recorrido, como de hábito, incidindo aqui a Súmula 400, do E. STF, obstaculizando o prosseguimento do lamento derradeiro da recorrentes.
Relativamente à responsabilidade contratual da mesma, maximizada pelos Direitos do Consumidor, estabelecidos pela Legislação Protecionista, elevados à categoria de Garantia Constitucional, em 1.988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
........................................................................................................................
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor , a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(grifamos)
Outrossim, relativamente aos demais argumentos da agravante, o agravado pede “venia” para abster-se da respectiva refutação, reiterando, assim, os termos das CONTRA-RAZÕES de recurso inominado e CONTRA-MINUTA de recurso extraordinário, juntadas às fls. e fls. do instrumento formado pela ré.
Finalmente, tendo em vista o caráter protelatório do recurso interposto pela agravante, pede, o agravado, seja, a mesma, condenação à litigância de má-fé, nos termos da Lei.
Face ao exposto, aguarda o agravado seja negado provimento ao presente Agravo, mantendo-se a r. decisão denegatória, por ser medida de indeclinável JUSTIÇA!
São Paulo, 09 de dezembro de 2.003.
MARIA ELISA FOCANTE BARROSO D'ELIA
OAB/SP 125.294
MARIA ELISA FOCANTE BARROSO D'ELIA - Advogada
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São Paulo - SP - Fone 3112-0461
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