CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SPEEDY |
Pelo presente instrumento particular, a TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO S/A - TELESP, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, n.º
3729, 10º andar, São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF
sob n.º 002.558.157/0001-62, neste ato devidamente representada em
conformidade com seu estatuto social, doravante designada simplesmente
CONTRATADA, e de outro lado a CONTRATANTE
devidamente qualificada na "SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", que é parte
integrante deste Contrato, têm ajustado entre si o que segue:
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CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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| 1.1. |
 |
O presente Contrato tem por objeto
a prestação, por parte da CONTRATADA, do
Produto SPEEDY, com as características constantes
da respectiva "SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", na área de
concessão da CONTRATADA.
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| 1.2. |
 |
A prestação de serviço compreende o
fornecimento, instalação e manutenção dos meios de
transmissão necessários para prestação do Produto
SPEEDY, desde o Ponto Telefônico Principal
(doravante denominado PTP) de instalação, indicado pela
CONTRATANTE, na "SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", até a
infra estrutura que integra o ambiente da
CONTRATADA.
| |
| 1.3. |
 |
A CONTRATADA
instalará o(s) Produto(s) SPEEDY no(s)
endereço(s) indicado na SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", no qual
o CONTRATANTE já disponha de um acesso ao Serviço
Telefônico Fixo Comutado (doravante denominado STFC),
devendo o mesmo estar situado dentro da Área de Tarifa
Básica (doravante ATB).
| | | |
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PRODUTO
CONTRATADO
 |
| 2.1. |
 |
O Produto SPEEDY consiste no
provimento de canais de transmissão de dados e imagens
simultaneamente à prestação do STFC, no mesmo par
metálico que atende o STFC, sendo que as condições de
prestação deste último permanecem inalteradas.
| |
 |
2.1.1 |
 |
O Produto SPEEDY será
prestado em 3 (três) faixas de velocidade, conforme
escolha do CONTRATANTE, sendo que a
velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de
até a definida da "SOLICITAÇÃO DE PRODUTO", sendo a
velocidade garantida pela TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A de 10% da velocidade CONTRATADA.
| |
 |
2.1.2 |
 |
Para configurar o Produto
SPEEDY, será atribuído pela TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A via Rede IP um endereço IP fixo ou
dinâmico. | |
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2.1.3 |
 |
O PRODUTO SPEEDY, ora
contratado, permite atá 30 (trinta) sessões TCP/IP
simultâneas. | |
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2.1.4 |
 |
Face à assimetria (velocidade de
transmissão diferente da de recepção) do modem ADSL
utilizado no Produto SPEEDY, o tráfego de voz
sobre IP não é permitido.
| |
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2.1.5 |
 |
É expressamente vedado a
CONTRATANTE disponibilizar através de PRODUTO
SPEEDY aqui contratado, servidores Web, FTP e
outros à terceiros.
| |
| 2.2. |
 |
Para prestação do acesso
SPEEDY, entende-se como PTP o ponto de conexão
física à Rede de Telecomunicações da
CONTRATADA, localizado no imóvel
correspondente ao endereço do CONTRATANTE,
que atende às especificações técnicas necessárias para
permitir, por seu intermédio, o produto individual ao
Produto SPEEDY.
| |
| 2.3. |
 |
A aceitação do produto se formaliza
com o pagamento da primeira NF-FST que constar os
valores referentes ao produto contratado.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
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| 3.1 |
 |
Fornecer, ativar e manter o acesso
até o PTP, sendo responsável pela configuração,
supervisão, manutenção e controle dos elementos
envolvidos no Produto SPEEDY.
| |
| 3.2 |
 |
Em caso de mudança de endereço das
instalações, o atendimento ficará condicionado a estudos
de viabilidade técnica e a disponibilidade por parte do
CONTRATANTE do produto ao Serviço Telefônico Fixo
Comutado. | |
| 3.3 |
 |
Os ônus decorrentes da mudança de
endereço são de responsabilidade do CONTRATANTE,
correspondendo aos custos de instalação.
| | | |
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
 |
| 4.1 |
 |
Manter a infra-estrutura necessária
para prestação do acesso, conforme disponibilizada pela
CONTRATADA.
| |
 |
4.1.1 |
 |
A manutenção dos equipamentos de
propriedade do CONTRATANTE, necessários
para o uso do acesso, será de sua inteira
responsabilidade.
| |
| 4.2 |
 |
Assumir inteira responsabilidade na
qualidade de fiel depositário pela guarda e integridade
dos(s) equipamento(s) de propriedade da
CONTRATADA, obrigando-se, nos termos da
lei, em caso de perda, extravio, dano ou destruição,
mesmo que parcial, por qualquer motivo, excluídos os de
força maior, ao respectivo ressarcimento do valor
atualizado do(s) equipamento(s).
| |
| 4.3 |
 |
Os meios de transmissão e
equipamentos colocados à disposição do
CONTRATANTE devem ser utilizados
exclusivamente para os fins e nos endereços para os
quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los
para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
| |
 |
4.3.1 |
 |
O PRODUTO SPEEDY não suporta
as conexões TCP/IP entrantes, o que impossibilita o uso
desta para a disponibilização de Servidores, como por
exemplo Servidores WEB, FTP e outros.
| |
| 4.4 |
 |
Permitir às pessoas designadas pela
CONTRATADA o produto às dependências onde estão
instalados o PTP e os equipamentos de propriedade da
CONTRATADA, necessários à prestação do acesso,
com a presença de pessoa devidamente autorizada pelo
CONTRATANTE.
| | | |
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
 |
| 5.1 |
 |
Quando efetuada a solicitação de
conserto pelo CONTRATANTE e as falhas não forem
atribuíveis à CONTRATADA, tal solicitação
acarretará cobrança do valor referente à visita
ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se
previamente do valor praticado, à época, pela
CONTRATADA.
| | |
 |
| 5.2 |
 |
Às interrupções nos circuitos, por
causas atribuíveis à CONTRATADA, serão concedidos
descontos aplicados ao valor mensal do circuito conforme
legislação pertinente, recebendo, o CONTRATANTE,
um crédito calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vd = Valor do desconto. Vp
= Valor mensal do circuito conforme praticado pela
CONTRATADA. N = Quantidade de unidades de
períodos de 30 minutos.
| | |
 |
| 5.3 |
 |
Para efeito de desconto, o período
mínimo de interrupção a ser considerado é de 30 minutos
consecutivos, computado a partir da sua efetiva
comunicação pelo CONTRATANTE à
CONTRATADA.
| | |
 |
| 5.4 |
 |
Os períodos adicionais de
interrupção, ainda que fração de 30 minutos, serão
considerados, para fins de desconto, como períodos
inteiros de 30 minutos.
| | | |
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
 |
|
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}
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Arial, Helvetica, sans-serif"
color=#333333 size=2>6.1 |
 |
Este contrato entra em vigor na
data da ativação do acesso, vigerá pelo prazo de 12
(doze) meses e, será automaticamente renovado por prazo
indeterminado, se não houver manifestação em contrário,
por qualquer das partes, mediante carta à outra parte,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término
do período contratual em curso.
| | |
 |
| 6.2 |
 |
O contrato poderá ser denunciado
por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à
outra parte, com prazo de 60 (sessenta) dias, previsto
para a denúncia do contrato.
| |
 |
6.2.1 |
 |
O encerramento deste contrato, na
hipótese prevista em 6.2 acima, obriga as partes ao
cumprimento de todas as obrigações eventualmente
pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, previsto para
a denúncia do contrato.
| |
 |
6.2.2 |
 |
A denúncia do contrato, nos termos
previstos em 6.2 e 6.2.1 acima, não sujeita a parte
denunciante a qualquer penalidade especificamente
aplicável à denúncia em si, sem prejuízo do direito de
cobrança de penalidades previstas neste instrumento para
os casos de inadimplência contratual.
| | | |
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO
 |
| 7.1 |
 |
Pela prestação do acesso, o
CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA os valores correspondentes,
conforme especificado na proposta comercial, que é
documento aplicável a este contrato, conforme a seguinte
característica: | |
 |
7.1.1 |
 |
Habilitação: valor cobrado,
em parcela única, quando da instalação do serviço.
| |
 |
7.1.2 |
 |
Mensalidade: valor cobrado,
mensalmente, pela disponibilidade do SPEEDY
independentemente do volume de tráfego utilizado
| |
 |
7.1.3 |
 |
Aluguel de modem: valor
cobrado, mensalmente, pelo modem fornecido pela
Telefonica. | |
| 7.2 |
 |
Os valores especificados nos
subitens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3 serão debitados na NOTA
FISCAL-FATURA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
| | | |
CLÁUSULA OITAVA - DOS REAJUSTES
 |
| 8.1 |
 |
Os preços estipulados neste
instrumento, para os serviço (s) objeto deste contrato,
terá seu primeiro reajuste após 12 (doze) meses da data
base de Nov/99. | |
| 8.2 |
 |
Os reajustes obedecerão, o
intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre um outro.
| | | |
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
 |
| 9.1 |
 |
O não pagamento da Conta Telefônica
correspondente ao Produto SPEEDY, na data do seu
vencimento, sujeita o CONTRATANTE, independente
de qualquer aviso ou notificação judicial ou
extrajudicial às seguintes sanções:
| |
 |
9.1.1 |
 |
Ao pagamento de multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros
de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao
do vencimento até a data da efetiva liquidação,
incluídos na emissão da Conta Telefônica do período
subseqüente ao do pagamento.
| |
 |
9.1.1.1 |
 |
Quando o atraso for superior a 12
(doze) meses, além dos encargos de multa e juros, deve
ser acrescida, aos valores devidos, atualização
monetária com base na variação do Índice Geral de preços
Disponibilidade Interna - IGP-DI "pro-rata-die", até a
data da efetiva liquidação do débito.
| |
 |
9.1.2 |
 |
Suspensão da prestação do serviço,
30 (trinta) dias após o respectivo vencimento, sem
prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais,
ficando o restabelecimento do produto condicionado ao
pagamento do(s) valor(es) da(s) conta(s) em atraso,
acrescido(s) da multa e dos juros.
| |
 |
9.1.3 |
 |
O cancelamento da prestação do
serviço ao CONTRATANTE e a retirada dos
equipamentos de propriedade da CONTRATADA
ocorrerão independente de qualquer aviso ou notificação
judicial ou extrajudicial, após 90 (noventa) dias, a
contar do vencimento e não pagamento de qualquer conta
do serviço contratado, sem prejuízo dos débitos
existentes, bem como das penalidades cabíveis.
| | | |
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME TRIBUTÁRIO
 |
| 10.1 |
 |
Estão inclusos no preço todos os
impostos, taxas, contribuições, inclusive parafiscais, e
demais encargos específicos do Setor de Telecomunicações
vigentes na data de assinatura deste contrato, que
incidam direta ou indiretamente sobre a prestação do
serviço. | |
| 10.2 |
 |
Na hipótese de, posteriormente à
assinatura do presente contrato, serem exigidos da
CONTRATADA novos impostos, taxas, contribuições,
inclusive parafiscais, e demais encargos específicos do
Setor de Telecomunicações, ou sejam aumentadas as
alíquotas, bases de cálculo ou valores dos
tributos/encargos já existentes, o CONTRATANTE
absorverá os ônus adicionais decorrentes dessa mudança.
| |
| 10.3 |
 |
Os ônus adicionais referidos na
subcláusula acima, independentemente de qualquer
revisão, correção ou reajuste estabelecidos neste
contrato, serão automaticamente acrescentados ao preço.
| | | |
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA RESCISÃO
 |
| 11.1 |
 |
O presente contrato poderá ser
rescindido, de pleno direito, independentemente de
interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial,
nas seguintes hipóteses:
| |
 |
a) |
 |
se qualquer das partes deixar de
cumprir as obrigações aqui pactuadas, de tal modo a
impedir a continuidade da execução do contrato;
| |
 |
b) |
 |
se qualquer das partes, por ação ou
omissão, que não se caracterize expressamente como
obrigação decorrente deste contrato, mas que afete o
mesmo, ou seja de qualquer modo a ele vinculada,
prejudique ou impeça a continuidade da execução deste
contrato; | |
 |
c) |
 |
se a CONTRATANTE, em face
deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a
imagem pública da CONTRATADA;
| |
 |
d) |
 |
por determinação legal, ou por
ordem emanada da autoridade competente que determine a
suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto
deste contrato, ou por pedido ou decretação de
concordata ou falência da CONTRATANTE.
| |
| 11.2 |
 |
Nas hipóteses de rescisão
contratual previstas nas alíneas "a" até "c", de 11.1,
acima, a parte CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA multa de 10% sobre o valor total do
contrato, entendendo-se por valor total, a somatória de
12 (doze) do preço mensal pago pela CONTRATANTE
| |
| 11.3 |
 |
Qualquer que seja a forma de
rescisão, as partes se obrigam à total liquidação das
pendências existentes.
| |
| 11.4 |
 |
A rescisão do presente contrato não
prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua
execução, nem a devolução dos equipamentos nas mesmas
condições em que foram entregues ao CONTRATANTE.
| |
\n';
document.write(barra);
}
}
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| 11.5 |
 |
Na hipótese em que a rescisão deste
contrato, por iniciativa do CONTRATANTE, ocorrer
antes de se completar 30 (trinta) dias consecutivos da
prestação do serviço, serão cobradas da mesma os valores
referentes a 01 (um) mês de prestação do serviço.
| | | |
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 |
| 12.1 |
 |
Os direitos e obrigações
decorrentes deste Contrato somente poderão ser cedidos
mediante aviso prévio e escrito, com expresso
consentimento das partes.
| |
| 12.2 |
 |
Não valerá como precedente ou
novação, ou ainda como renúncia aos direitos que a
legislação e este contrato asseguram a cada uma das
partes contratantes, a tolerância a eventuais infrações
da outra parte, às condições estipuladas neste contrato.
| |
| 12.3 |
 |
As relações entre as partes
contratantes serão sempre por escrito, dentro de 5
(cinco) dias úteis a contar da comunicação verbal em
questão, nos casos em que o contrato não especificar
prazo diverso, para esse mesmo fim.
| |
| 12.4 |
 |
Todos os prazos e condições deste
contrato vencem-se independentemente de aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial.
| |
| 12.5 |
 |
Este contrato obriga as partes e
seus sucessores, seja a que título for.
| | | |
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
 |
| 13.1 |
 |
A prestação do Produto
SPEEDY reger-se-á de acordo com os termos do
presente Contrato, normas vigentes e demais condições
estabelecidas ou que vierem a ser definidas pelo Poder
Concedente.
| | | |
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO FORO
 |
| 14.1 |
 |
Fica eleito o foro central da
Comarca da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer
questões relativas ao presente Contrato, com renúncia
expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
| | | |