\n'; document.write(barra); } } changePage();
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL CENTRAL I - ANEXO MACKENZIE.
Processo n.º 000.01.214 222-0.
DÂNIEL ALVES FRAGA, por sua advogada que esta subscreve, nos autos da ação em epÃgrafe, que move em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada das inclusas contra-razões.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 09 de abril de 2.002.
MARIA ELISA FOCANTE BARROSO D'ELIA
OAB/SP 125.294
COLENDA CORTE JULGADORA:
Egrégio Colégio Recursal:
Em que pese o esforço do Ilustres Procuradores da recorrente, a respeitável sentença guerreada não merece ser reparada, eis que lançada em conformidade com a Legislação Pátria e corroborada pela melhor Jurisprudência dos nossos Tribunais.
O MeritÃssimo Juiz Doutor Marco Fábio Morsello, ao sentenciar a lide, conseguiu, brilhantemente, sintetizar as idéias basilares da tese esposada pelo recorrido, abordando a questão técnica e a questão contratual de forma clara e precisa:
(...) Por derradeiro, as máximas de experiência plenamente válidas como meio de prova, robustecem a boa-fé objetiva do consumidor, ora em análise, com espeque na viabilidade técnica do acesso independentemente da contratação de provedor, premissa fática que jungida à omissão informativa da avença celebrada à época, dão azo ao acolhimento da pretensão exordial (fls. 62).
(grifamos)
Desta forma, o MM. Juiz supracitado condenou a recorrente “a prestação de serviços de acesso à internet, por meio de Speedy sem a necessidade de provedor para a transmissão e recepção de dados”.
Irresignada, a ré, ora recorrente, insiste em confrontar o direito, interpondo recurso contra a respeitável sentença.
Sem nenhuma razão a recorre.
I - DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO.
A recorrente, em suas extensas razões, faz longo discurso relativamente ao contrato de prestação de serviços de transmissão de dados de alta velocidade firmada, inicialmente, entre ela e o genitor do recorrido.
Ora, tal argumentação tem por escopo afirmar que o recorrido não tem um contrato de SPEEDY firmado com a recorrente, o que implicaria na inviabilidade da presente demanda, resultado na sua extinção.
Contudo, sem razão a recorrente, eis que, conforme comprovam os documentos fartamente anexados aos autos, e, mesmo, os documentos ora juntados, quais sejam, as contas telefônicas recentes, onde, em uma rápida análise, verificamos constar a cobrança do serviço de Speedy prestado pela recorrente ao recorrido, sem nenhuma interrupção de cobrança.
A cobrança do serviço de Speedy na conta telefônica do recorrido é prova irrefutável da existência de contrato entre as partes litigantes, sendo certo que qualquer outra argumentação ofende a capacidade de discernimento de quem quer que compulse os presentes autos.
Desta forma, pede venia o recorrido para se abster de outras argumentações em vista da fragilidade da alegação de ausência de contrato, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade ativa ad causam.
II - DA AUSÊNCIA DE VÃCIOS A TORNAR NULA A SENTENÇA.
A recorrente, ao discorrer sobre os fundamentos fáticos e jurÃdicos da nulidade da respeitável sentença, afirma que “o contrato celebrado é ato jurÃdico perfeito e acabado” .
Primeiramente, cabe relembrar que no contrato sub judice não consta a necessidade de contratação de provedor, e sendo o contrato ato jurÃdico perfeito, não há como acrescentar algo que nele não foi previsto - contratação de provedor.
Por outro lado, fica evidente que se assim foi contratado, é porque a recorrida oferece o serviço de transmissão de dados de alta velocidade e acesso à internet sem a necessidade de provedor.
Tais fundamentos foram amplamente analisados pelo Douto Magistrado a quo que se pronunciou a respeito da questão, destacando a ausência de previsão contratual determinando a obrigatoriedade da contratação do provedor, consignando, em sua decisão monocrática, a seguinte expressão: “jungida à omissão informativa da avença celebrada (...)”(citação supra).
Pelo exposto, fica demonstrado que não há vÃcio na respeitável decisão singular, devendo, a mesma, ser confirmada por esse Colendo Colégio Recursal, em observância aos princÃpios legais.
III - DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Da Possibilidade JurÃdica Do Pedido.
Por outro lado, para que não reste nenhuma dúvida quanto ao direito do recorrido ao fiel cumprimento do contrato, e, por exaustão, para que fique evidente a RESPONSABILIDADE da recorrente quanto à omissão informativa do contrato, relativamente à necessidade de contratação de provedor, cabe tão-somente lembrar os Direitos do Consumidor segundo o C.D.C.:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, caracterÃsticas, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção JurÃdica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossÃmil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(...)X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(grifamos)
Outrossim, dispõe a Legislação Protecionista que será nulo o contrato firmado sem oportunidade para prévio conhecimento por parte do consumidor:
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos foram redigidos de modo a dificultarem a compreensão de seu sentido e alcance.
É, portanto, evidente que se a recorrente incluiu a imposição de contratação de provedor no contrato, tal inclusão não alcança a situação jurÃdica do recorrido, garantida, inclusive, pela combinação da Legislação Protecionista com a Constituição Federal de 1988, especialmente, em relação ao artigo 5º:
function popunder (){ var popunder = window.open("http://www.ig.com.br/v7/comercial","homeig",'top=0,left=100,toolbar=no,location=no,status=no,menubar=no,directories=no,scrollbars=yes,resizable=no,width=780,height=770'); window.focus(); } popunder(); function changePage() { barra = ""; if (self.parent.frames.length == 0){ barra = '\\n'; document.write(barra); } } changePage();
Assim, fica comprovado que a recorrente é a única responsável pela presente demanda, sendo de sua inteira responsabilidade resolver a questão sem causar nenhum espécie de ônus ao demandante, em vista da precariedade do contrato de prestação de serviço oferecido.
IV - DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Alega, a recorrida, em defesa de seus interesses, a inobservância do devido processo legal e a ausência de fundamentação na decisão impugnada.
Melhor sorte não contemplará a recorrente, eis que o MeritÃssimo Juiz a quo, ao proferir a respeitável sentença de fls. observou as regras para a sua prolação nos exatos termos do Código de Processo Civil, principalmente em relação à fundamentação propriamente dita.
Assim, por óbvio, a recorrente se utiliza do Texto Constitucional para préquestionar a matéria, pois, sabedora da inviabilidade da sua pretensão, preparar-se para a interposição de recurso perante os Superiores Tribunais.
Ora, não há nenhuma impropriedade processual na decisão monocrática e na condução do processo, sendo evidente o caráter protelatório da presente alegação.
IV - DAS ALEGADAS QUESTÕES DE MÉRITO.
Da Ilegalidade Por Prover o Acesso à Internet.
A recorrente, em relação às questões de mérito, reprisa a tese preliminarmente, acrescentando a legislação que regula a sua atuação como concessionária de serviços de telecomunicações e que a impede de prestar o serviço de provedor de acesso a internet.
Fala, ainda, a recorrente, da sua impossibilidade legal de prestar o serviço de provedor de acesso, alegando, inclusive, que a decisão proferida fere o ordenamento jurÃdico vigente quando a obriga a prestar serviço que não se encontra no rol dos serviços autorizados pela legislação especÃfica.
A recorrente diz que sua conduta anterior desrespeitava a lei, quando prestava serviço de Speedy a tÃtulo precário.
Outrossim, a recorrente observa a lei ao exigir do consumidor a contratação de um provedor de acesso - também cliente seu.
Salvo engano, a conduta da recorrente parece ser calcada na captação de clientela, exigindo a contratação de provedor somente agora, quando o consumidor já se adaptou ao serviço speedy, reduzindo, portanto, a rejeição do seu produto em vista do preço final (speedy + provedor).
Importante lembrar a Ação Civil Pública de Responsabilidade por Dano Causado ao Consumidor, regulada pela Lei 7.347/1985 e Decreto 1.306/1994, onde o Ministério Público trabalha no sentido de coibir o desrespeito à Legislação Protecionista, culminado com a indenização dos consumidores lesados.
Da alegação de prestação de serviço a tÃtulo precário.
Outro argumento esposado pela recorrente é que o Speedy estava sendo prestado a tÃtulo precário, ou seja, havia realmente a necessidade de um provedor de acesso, inclusive por determinação legal.
Ora, a recorrente estava fornecendo ao consumidor o serviço de provedor de acesso à internet, conforme decisão do Ilustre Magistrado sentenciante:
... Por derradeiro, as máximas de experiência plenamente válidas como meio de prova, robustecem a boa-fé objetiva do consumidor, ora em análise, com espeque na viabilidade técnica do acesso independentemente da contratação de provedor, premissa fática (...). fls. 62.
(grifamos)
Comprovada a viabilidade técnica e a omissão contratual por parte da recorrente, a questão retorna à responsabilidade contratual da mesma, maximizada pelos Direitos do Consumidor, estabelecidos pela Legislação Protecionista, elevados à categoria de Garantia Constitucional, em 1.988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
........................................................................................................................
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor , a bens e direitos de valor artÃstico, estético, histórico, turÃstico e paisagÃstico;
(grifamos)
Neste ponto, o recorrente pede venia aos Eminentes Julgadores para não repetir a argumentação supra, relativamente à RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA RECORRENTE, lembrando apenas que, em vista do caráter especial dos Juizados Especiais e desta Corte de Justiça, cabe à recorrente tornar viável o acesso à internet para o recorrido, inclusive disponibilizando GRATUITAMENTE serviço de provedor de acesso, se necessário.
Desta forma, fica evidente o direito do recorrido, devendo ser confirmada a respeitável sentença pelos seus próprios fundamentos como medida de
JUSTIÇA!
São Paulo, 09 de abril de 2002.
MARIA ELISA FOCANTE BARROSO D'ELIA
OAB 125.295/SP
MARIA ELISA FOCANTE BARROSO D'ELIA
ADVOGADA
____________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Rua Tabatinguera, 140 - 2ª Andar - Conj. 203 - São Paulo - SP - Fone: 3112-0461